Quando ocorre a
separação de um casal que tenha filho, o mais comumente é que a criança fique
sob a responsabilidade da mãe. Neste caso, uma das partes (normalmente a mãe),
ingressa com ação de alimentos para o menor contra o pai para regulamentar a
pensão, pois se não ingressar com a ação, não há obrigatoriedade em prestação
de alimentos por parte do pai.
Somente há
obrigatoriedade em pagar os alimentos, após a decisão judicial, caso contrário
o pai pode deixar de pagar os alimentos sem sofrer sanções e penalidades.
Vale lembrar que a
obrigação de sustento do menor é de ambos (pai e mãe), pois na maioria das
vezes a pensão prestada pelo pai não é suficiente para cobrir os gastos do
menor.
Para se atribuir um
valor de pensão, tem-se que verificar o binômio: (NECESSIDADE/POSSIBILIDADE),
ou seja, necessidade do menor e possibilidade do pai em pagar os alimentos. Não
há na legislação uma porcentagem de 10%, 20% ou 30% dos vencimentos líquidos do
pai para prestação de alimentos. O que se verifica é o binômio acima mencionado
(necessidade e possibilidade).
Após a decisão judicial
e a fixação do valor da prestação alimentícia é que há obrigatoriedade em pagar
a pensão. Não há necessidade de esperar acumular 3 (três) meses de atraso para
ingressar com a EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, basta 1 mês de atraso para ajuizar a
ação de execução de alimentos.
O que ocorre confusão é
que somente os últimos três meses de atraso é que pode ocorrer a prisão do
devedor de alimentos.
Por exemplo: A decisão
judicial de prestação de alimentos se deu no mês de Novembro, obrigando o pai a
pagar a pensão a partir de Dezembro. Assim, o pai atrasa o mês de
Dezembro/Janeiro/Fevereiro/Março. No mês de Abril a mãe procura um advogado de
sua confiança para cobrar os alimentos em atraso. Poderá ser feita uma única
execução para cobrar os 4 meses (neste caso não haverá prisão do devedor) ou
poderá optar por duas execuções: Uma execução que poderá gerar a prisão,
cobrando Janeiro/Fevereiro/Março e o mês de Dezembro em uma outra execução que
não gera a prisão do devedor em caso de inadimplemento, gerando apenas a
penhora os bens.
Mas não precisa esperar
os três meses para cobrar a pensão em atraso, basta 1 mês de atraso que a
representante do menor poderá ingressar com a execução de alimentos.
IMPORTANTE: Se a guarda
do menor ficar com o pai, a mãe deverá prestar os alimentos e em que caso de
inadimplemento também poderá ser presa.
Qualquer dúvida
deixar nos comentários.
Espero ter
ajudado!
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