sexta-feira, 18 de novembro de 2016

COBRANÇA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA

Quando ocorre a separação de um casal que tenha filho, o mais comumente é que a criança fique sob a responsabilidade da mãe. Neste caso, uma das partes (normalmente a mãe), ingressa com ação de alimentos para o menor contra o pai para regulamentar a pensão, pois se não ingressar com a ação, não há obrigatoriedade em prestação de alimentos por parte do pai.
Somente há obrigatoriedade em pagar os alimentos, após a decisão judicial, caso contrário o pai pode deixar de pagar os alimentos sem sofrer sanções e penalidades.
Vale lembrar que a obrigação de sustento do menor é de ambos (pai e mãe), pois na maioria das vezes a pensão prestada pelo pai não é suficiente para cobrir os gastos do menor.
Para se atribuir um valor de pensão, tem-se que verificar o binômio: (NECESSIDADE/POSSIBILIDADE), ou seja, necessidade do menor e possibilidade do pai em pagar os alimentos. Não há na legislação uma porcentagem de 10%, 20% ou 30% dos vencimentos líquidos do pai para prestação de alimentos. O que se verifica é o binômio acima mencionado (necessidade e possibilidade).
Após a decisão judicial e a fixação do valor da prestação alimentícia é que há obrigatoriedade em pagar a pensão. Não há necessidade de esperar acumular 3 (três) meses de atraso para ingressar com a EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, basta 1 mês de atraso para ajuizar a ação de execução de alimentos.
O que ocorre confusão é que somente os últimos três meses de atraso é que pode ocorrer a prisão do devedor de alimentos.
Por exemplo: A decisão judicial de prestação de alimentos se deu no mês de Novembro, obrigando o pai a pagar a pensão a partir de Dezembro. Assim, o pai atrasa o mês de Dezembro/Janeiro/Fevereiro/Março. No mês de Abril a mãe procura um advogado de sua confiança para cobrar os alimentos em atraso. Poderá ser feita uma única execução para cobrar os 4 meses (neste caso não haverá prisão do devedor) ou poderá optar por duas execuções: Uma execução que poderá gerar a prisão, cobrando Janeiro/Fevereiro/Março e o mês de Dezembro em uma outra execução que não gera a prisão do devedor em caso de inadimplemento, gerando apenas a penhora os bens.
Mas não precisa esperar os três meses para cobrar a pensão em atraso, basta 1 mês de atraso que a representante do menor poderá ingressar com a execução de alimentos.
IMPORTANTE: Se a guarda do menor ficar com o pai, a mãe deverá prestar os alimentos e em que caso de inadimplemento também poderá ser presa.

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Espero ter ajudado!


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