segunda-feira, 28 de novembro de 2016

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. É POSSÍVEL CUMULAR OS DOIS ADICIONAIS?

Antes de informar a possibilidade da cumulação dos adicionais, é importante mencionar a diferença entre insalubridade e periculosidade.
O trabalhador terá direito ao adicional de insalubridade quando for exposto a agentes nocivos, tais como: ruído excessivo, calor, radiação ionizante, trabalho sob condições hiperbáricas, radiações não ionizantes, vibrações, frio, umidade, poeiras, agentes químicos, agentes biológicos, entre outros.
Ao ser exposto a qualquer dessas situações no ambiente de trabalho, o obreiro tem direito ao adicional de insalubridade nas proporções de 40%, 20% e 10%, percentual atualmente calculado com base no salário mínimo.
Já o adicional de periculosidade é caracterizado pelo risco de morte real ao qual o trabalhador é exposto em função das atividades por ele exercidas. Nesse caso, podemos citar os trabalhadores que trabalham com: explosivos, inflamáveis, substâncias radioativas ou ionizantes, atividades de segurança pessoal e patrimonial que exponham o empregado a roubos, situações de violência e grave ameaça física.
Vale lembrar, que atualmente também têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores que utilizam a motocicleta para o labor. O valor do adicional de periculosidade corresponde a 30% sobre o salário-base do obreiro.
É importante ressaltar que É POSSÍVEL cumular o adicional de periculosidade com o de insalubridade. Até abril de 2016, os Tribunais tinham o entendimento de que nos casos de condições perigosas e insalubres terá direito a receber o benefício que lhe for mais vantajoso, seja o de insalubridade ou o de periculosidade.
Por fim, numa recente decisão da 7ª Turma da Corte (SDI-1) DO TST, admitiu que as empresas pagassem os dois adicionais.

Espero ter ajudado!

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