quarta-feira, 26 de outubro de 2016

Segundo emprego para trabalhar nas férias? Não pode!

O artigo 138 da CLT menciona que: “Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele”.
Assim, se o empregado possui apenas um emprego e entrar em gozo de férias, não poderá exercer outra atividade remunerada. Podendo ser demitido por justa causa.
Porém, vale lembrar que conforme a legislação ressalta, não se aplica ao trabalhador que possuindo mais de um vínculo de emprego ou atividade remunerada obtém férias em um dos trabalhos e continua trabalhando em outro.

A lei não prejudica aquele que já mantém mais de uma atividade. Entretanto, proíbe que aquele que tem apenas uma atividade, nas suas férias vá trabalhar ou invés de DESCANSAR.

sexta-feira, 21 de outubro de 2016

FUNCIONÁRIO PÚBLICO – SAIBA O QUE É QUINQUÊNIO E SEXTA PARTE

O quinquênio é um adicional de 5% que incide sobre o salário, a cada período de cinco (5) anos de serviço público. A sexta-parte é um adicional de 1/6 sobre os vencimentos concedidos ao funcionário que completa vinte (20) anos no serviço público.
Os servidores que recebem a sexta-parte em holerite e gratificações podem ingressar com ação para requerer o pagamento corretamente, pois normalmente o Governo Estadual ou a Prefeitura Municipal faz o cálculo apenas sobre o salário-base e adicionais por tempo de serviço, enquanto que o cálculo deveria ser feito sobre a soma total dos vencimentos.
Isto vale para os servidores ativos ou aposentados, pois os mesmos desconhecem que podem acionar a justiça para que a Administração Pública lhe paguem essa vantagem mensalmente em holerite, bem como o período retroativo dos últimos cinco anos, com juros e correção monetária.
Vamos observar o exemplo abaixo para entendermos melhor.

Para funcionário efetivo
Salário de R$ 1.000,00 + quatro quinquênios:
Salário Referência:  R$ 1.000,00
Quinquênios: (R$ 50,00 x 4) R$ 200,00
Total: R$ 1.200,00
Sexta-parte: R$ 200,00                


Assim, servidor público efetivo, celetista, de caráter temporário, aposentados e pensionistas que se sentiram lesados, tem o direito de ingressar com ação judicial, cobrando os retroativos e regularizando os que irão receber.

quarta-feira, 5 de outubro de 2016

DIFERENÇA ENTRE CONCUBINATO E UNIÃO ESTÁVEL

DIFERENÇA ENTRE CONCUBINATO E UNIÃO ESTÁVEL

Antes da Constituição Federal de 1988 era somente concubinato, não tinha a designação de união estável.
Após a CF/88, criou-se a denominação: UNIÃO ESTÁVEL. A união estável é a RELAÇÃO DURADOURA entre homem e mulher DESEMPEDIDOS DE CASAR, com o objetivo de constituir família.
ATENÇÃO:
UNIÃO ESTÁVEL: homem + mulher
UNIÃO HOMOAFETIVA: homem + homem ou mulher + mulher
UNIÃO POLIAFETIVA: várias mulheres + um homem ou vice-versa
REGRA: A união estável é igual casamento em comunhão parcial de bens. Bens adquiridos na constância da união divide-se.
OBS: Não precisa provar tempo de união. A justiça entendeu que a partir de 1996 não precisa morar junto ou tempo ter de união. Basta a vontade de constituir uma família, sendo comprovado através de fotos e testemunhas e outros documentos.
CONCUBINATO
Relação não eventual entre homem e mulher, IMPEDIDOS DE CASAR (casados e parentes que não podem casar), ou seja, é a famosa: AMANTE. A AMANTE não tem direito a nada se houver separação. Não tem direitos sucessórios, nem alimentos, é safadeza mesmo.
OBS: se a AMANTE comprovar ESFORÇO COMUM, ou seja, ele ajudou o homem adquirir algum bem. Ela terá direito apenas no que desembolsou. Lembrando, não é a metade, mas sim, somente no que desembolsou.
NAMORO
Relação eventual entre homem e mulher. Não tem direito a nada.

Esperto ter ajudado!

Everton Vidal