DIFERENÇA ENTRE CONCUBINATO E
UNIÃO ESTÁVEL
Antes da Constituição Federal de 1988 era somente concubinato,
não tinha a designação de união estável.
Após a CF/88, criou-se a denominação: UNIÃO ESTÁVEL. A união
estável é a RELAÇÃO DURADOURA entre homem e mulher DESEMPEDIDOS DE
CASAR, com o objetivo de constituir família.
ATENÇÃO:
UNIÃO ESTÁVEL: homem + mulher
UNIÃO HOMOAFETIVA: homem + homem ou mulher + mulher
UNIÃO POLIAFETIVA: várias mulheres +
um homem ou vice-versa
REGRA: A união estável é igual casamento
em comunhão parcial de bens. Bens adquiridos na constância da união divide-se.
OBS: Não precisa provar tempo de união. A justiça entendeu
que a partir de 1996 não precisa morar junto ou tempo ter de união. Basta a
vontade de constituir uma família, sendo comprovado através de fotos e
testemunhas e outros documentos.
CONCUBINATO
Relação não eventual
entre homem e mulher, IMPEDIDOS DE CASAR (casados e parentes que não podem
casar), ou seja, é a famosa: AMANTE.
A AMANTE não tem direito a nada se houver separação. Não tem direitos
sucessórios, nem alimentos, é safadeza mesmo.
OBS: se a AMANTE comprovar ESFORÇO COMUM, ou seja, ele ajudou
o homem adquirir algum bem. Ela terá direito apenas no que desembolsou.
Lembrando, não é a metade, mas sim, somente no que desembolsou.
NAMORO
Relação eventual
entre homem e mulher. Não tem direito a nada.
Esperto ter ajudado!
Everton Vidal
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