quarta-feira, 5 de outubro de 2016

DIFERENÇA ENTRE CONCUBINATO E UNIÃO ESTÁVEL

DIFERENÇA ENTRE CONCUBINATO E UNIÃO ESTÁVEL

Antes da Constituição Federal de 1988 era somente concubinato, não tinha a designação de união estável.
Após a CF/88, criou-se a denominação: UNIÃO ESTÁVEL. A união estável é a RELAÇÃO DURADOURA entre homem e mulher DESEMPEDIDOS DE CASAR, com o objetivo de constituir família.
ATENÇÃO:
UNIÃO ESTÁVEL: homem + mulher
UNIÃO HOMOAFETIVA: homem + homem ou mulher + mulher
UNIÃO POLIAFETIVA: várias mulheres + um homem ou vice-versa
REGRA: A união estável é igual casamento em comunhão parcial de bens. Bens adquiridos na constância da união divide-se.
OBS: Não precisa provar tempo de união. A justiça entendeu que a partir de 1996 não precisa morar junto ou tempo ter de união. Basta a vontade de constituir uma família, sendo comprovado através de fotos e testemunhas e outros documentos.
CONCUBINATO
Relação não eventual entre homem e mulher, IMPEDIDOS DE CASAR (casados e parentes que não podem casar), ou seja, é a famosa: AMANTE. A AMANTE não tem direito a nada se houver separação. Não tem direitos sucessórios, nem alimentos, é safadeza mesmo.
OBS: se a AMANTE comprovar ESFORÇO COMUM, ou seja, ele ajudou o homem adquirir algum bem. Ela terá direito apenas no que desembolsou. Lembrando, não é a metade, mas sim, somente no que desembolsou.
NAMORO
Relação eventual entre homem e mulher. Não tem direito a nada.

Esperto ter ajudado!

Everton Vidal  


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