sexta-feira, 10 de junho de 2016

Saiba como é a aposentadoria de Presidente, Prefeito, Deputado e Vereador.

Antes de 1997, era permitida a pensão proporcional ao parlamentar, após 8 anos de contribuição e 50 anos de idade, no percentual de 26% do subsídio parlamentar.
Para quem almejava o benefício integral, o mesmo era concedido depois de 30 anos de mandato.
            Contudo, em 1997 foi extinto o Instituto de Previdência dos Congressistas pela Lei 9.506/97, sendo que o atual plano de Seguridade Social dos Congressistas é semelhante às regras previdenciárias do empregado (contribuinte obrigatório da previdência) e, para o recebimento integral dos proventos, exige 35 anos de contribuição e 60 anos de idade para concessão de aposentadoria, sem fazer distinção entre homens e mulheres.
            Vale ressaltar, que a lei prevê aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de mandato. Nesse caso, os proventos serão calculados à razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano de mandato, vou explicar melhor, p. ex: Se trabalhou como empregado e contribuiu por 23 anos e a contribuição ao PSSC for de 12 anos, a aposentadoria será concedida, mas no percentual de 12/35 do subsídio parlamentar. O mesmo vale nos casos de contribuição para o serviço público.
            No entanto, o benefício é suspenso quando o deputado aposentado volta a exercer qualquer mandato eletivo.
            Os exercentes de mandato eletivo são segurados obrigatórios da Previdência Social, desde que não vinculado ao RPPS (regime próprio de previdência social).
            Atualmente, esses mandatários são, em regra, segurados obrigatórios do RGPS, na categoria de segurado empregado.
            Entretanto, se um servidor público amparado por regime próprio de previdência afastar-se do cargo efetivo para exercer mandato eletivo, nessa situação, continuará vinculado ao regime próprio de origem e, desse modo, excluído do RGPS.

            ATENÇÃO: No caso dos vereadores, há o permissivo constitucional da acumulação de subsídios do mandato eletivo com a remuneração do cargo efetivo, desde que haja compatibilidade de horários (CF, art. 38, III). Se o vereador não tiver nenhum vínculo efetivo com o serviço público, filia-se somente ao RGPS. Contudo, se ele exercer, concomitantemente, mandato eletivo e cargo efetivo em ente federativo que possui RPPS, filia-se ao RGPS, pelo mandato eletivo, e ao RPPS, pelo cargo efetivo, tendo também a possibilidade de vir a ter duas aposentadorias (uma do regime próprio e outra do RGPS).
Abraço a todos. Qualquer dúvida deixe no comentário abaixo.

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