Antes de informar a
possibilidade da cumulação dos adicionais, é importante mencionar a diferença
entre insalubridade e periculosidade.
O trabalhador terá direito ao adicional
de insalubridade quando for exposto a agentes nocivos, tais como: ruído
excessivo, calor, radiação ionizante, trabalho sob condições hiperbáricas,
radiações não ionizantes, vibrações, frio, umidade, poeiras, agentes químicos,
agentes biológicos, entre outros.
Ao ser exposto a qualquer
dessas situações no ambiente de trabalho, o obreiro tem direito ao adicional de
insalubridade nas proporções de 40%, 20%
e 10%, percentual atualmente calculado com
base no salário mínimo.
Já o adicional de
periculosidade é caracterizado pelo risco de morte real ao qual o trabalhador é
exposto em função das atividades por ele exercidas. Nesse caso, podemos citar
os trabalhadores que trabalham com: explosivos, inflamáveis, substâncias
radioativas ou ionizantes, atividades de segurança pessoal e patrimonial que
exponham o empregado a roubos, situações de violência e grave ameaça física.
Vale lembrar, que atualmente também
têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores que utilizam a
motocicleta para o labor. O valor do adicional de periculosidade corresponde a 30% sobre o salário-base do obreiro.
É importante ressaltar que É POSSÍVEL cumular o adicional de
periculosidade com o de insalubridade. Até abril de 2016, os Tribunais tinham
o entendimento de que nos casos de condições perigosas e insalubres terá direito a receber o benefício que lhe
for mais vantajoso, seja o de insalubridade ou o de periculosidade.
Por fim, numa recente
decisão da 7ª Turma da Corte (SDI-1) DO TST, admitiu que as empresas pagassem
os dois adicionais.
Espero
ter ajudado!