segunda-feira, 28 de novembro de 2016

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. É POSSÍVEL CUMULAR OS DOIS ADICIONAIS?

Antes de informar a possibilidade da cumulação dos adicionais, é importante mencionar a diferença entre insalubridade e periculosidade.
O trabalhador terá direito ao adicional de insalubridade quando for exposto a agentes nocivos, tais como: ruído excessivo, calor, radiação ionizante, trabalho sob condições hiperbáricas, radiações não ionizantes, vibrações, frio, umidade, poeiras, agentes químicos, agentes biológicos, entre outros.
Ao ser exposto a qualquer dessas situações no ambiente de trabalho, o obreiro tem direito ao adicional de insalubridade nas proporções de 40%, 20% e 10%, percentual atualmente calculado com base no salário mínimo.
Já o adicional de periculosidade é caracterizado pelo risco de morte real ao qual o trabalhador é exposto em função das atividades por ele exercidas. Nesse caso, podemos citar os trabalhadores que trabalham com: explosivos, inflamáveis, substâncias radioativas ou ionizantes, atividades de segurança pessoal e patrimonial que exponham o empregado a roubos, situações de violência e grave ameaça física.
Vale lembrar, que atualmente também têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores que utilizam a motocicleta para o labor. O valor do adicional de periculosidade corresponde a 30% sobre o salário-base do obreiro.
É importante ressaltar que É POSSÍVEL cumular o adicional de periculosidade com o de insalubridade. Até abril de 2016, os Tribunais tinham o entendimento de que nos casos de condições perigosas e insalubres terá direito a receber o benefício que lhe for mais vantajoso, seja o de insalubridade ou o de periculosidade.
Por fim, numa recente decisão da 7ª Turma da Corte (SDI-1) DO TST, admitiu que as empresas pagassem os dois adicionais.

Espero ter ajudado!

sexta-feira, 18 de novembro de 2016

COBRANÇA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA

Quando ocorre a separação de um casal que tenha filho, o mais comumente é que a criança fique sob a responsabilidade da mãe. Neste caso, uma das partes (normalmente a mãe), ingressa com ação de alimentos para o menor contra o pai para regulamentar a pensão, pois se não ingressar com a ação, não há obrigatoriedade em prestação de alimentos por parte do pai.
Somente há obrigatoriedade em pagar os alimentos, após a decisão judicial, caso contrário o pai pode deixar de pagar os alimentos sem sofrer sanções e penalidades.
Vale lembrar que a obrigação de sustento do menor é de ambos (pai e mãe), pois na maioria das vezes a pensão prestada pelo pai não é suficiente para cobrir os gastos do menor.
Para se atribuir um valor de pensão, tem-se que verificar o binômio: (NECESSIDADE/POSSIBILIDADE), ou seja, necessidade do menor e possibilidade do pai em pagar os alimentos. Não há na legislação uma porcentagem de 10%, 20% ou 30% dos vencimentos líquidos do pai para prestação de alimentos. O que se verifica é o binômio acima mencionado (necessidade e possibilidade).
Após a decisão judicial e a fixação do valor da prestação alimentícia é que há obrigatoriedade em pagar a pensão. Não há necessidade de esperar acumular 3 (três) meses de atraso para ingressar com a EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, basta 1 mês de atraso para ajuizar a ação de execução de alimentos.
O que ocorre confusão é que somente os últimos três meses de atraso é que pode ocorrer a prisão do devedor de alimentos.
Por exemplo: A decisão judicial de prestação de alimentos se deu no mês de Novembro, obrigando o pai a pagar a pensão a partir de Dezembro. Assim, o pai atrasa o mês de Dezembro/Janeiro/Fevereiro/Março. No mês de Abril a mãe procura um advogado de sua confiança para cobrar os alimentos em atraso. Poderá ser feita uma única execução para cobrar os 4 meses (neste caso não haverá prisão do devedor) ou poderá optar por duas execuções: Uma execução que poderá gerar a prisão, cobrando Janeiro/Fevereiro/Março e o mês de Dezembro em uma outra execução que não gera a prisão do devedor em caso de inadimplemento, gerando apenas a penhora os bens.
Mas não precisa esperar os três meses para cobrar a pensão em atraso, basta 1 mês de atraso que a representante do menor poderá ingressar com a execução de alimentos.
IMPORTANTE: Se a guarda do menor ficar com o pai, a mãe deverá prestar os alimentos e em que caso de inadimplemento também poderá ser presa.

Qualquer dúvida deixar nos comentários.

Espero ter ajudado!