O auxílio reclusão
é um benefício destinado à família do segurado (alguém que contribui para a
previdência social), pois se não for segurado, os seus dependentes não terão
direito.
No entanto, se
o segurado for preso, seu salário não poderá ser maior do que R$ 1.212,64
(Portaria 2016). Caso seja maior do que o valor mencionado, os seus dependentes
não terão direito.
O benefício
somente é pago quando o segurado estiver preso no regime fechado ou semiaberto.
ATENÇÃO: O BENEFÍCIO É DIVIDIDO
EM PARTES IGUAIS PARA FILHOS E MÃE, OU SEJA, EX: MAE E TRES FILHOS> 25% PARA
CADA UM. É UM MITO DE QUE CADA UM RECEBE O BENEFÍCIO INTEGRAL.
Além do mais,
o segurado tem que ter contribuído 18 vezes para o INSS durante sua vida, pois
caso contrário, os seus dependentes somente receberão 4 meses de auxílio
reclusão.
Contudo, se caso
o segurado contribuiu mais de 18 vezes, os
filhos receberão o benefício até completar 21 anos de idade.
Entretanto, no
caso do cônjuge é um pouco diferente, pois terá que comprovar dois anos de
união (podendo somar a união estável com o casamento) para ter direito.
De
acordo com a nova lei 13.135/2015 há uma tabela de idade em que consta quanto
tempo à mulher receberá o benefício.
MENOR DE 21 ANOS – 3 ANOS DE
BENEFÍCIO
21
A 26 ANOS - 6 ANOS DE BENEFÍCIO
27
A 29 ANOS – 10 ANOS DE BENEFÍCIO
30
A 40 ANOS - 15 ANOS DE BENEFÍCIO
41
A 43 ANOS - 20 ANOS DE BENEFÍCIO
A PARTIR DOS 44 ANOS – BENEFÍCIO POR TEMPO
INDETERMINADO.
Suspende-se
o pagamento quando não é apresentada a certidão trimestral de encarcerado, em
caso de fuga ou quando o segurado progredir de regime (regime aberto ou
livramento condicional).
Cessa-se
o pagamento na data da soltura, quando ocorre o óbito do segurado ou
aposentadoria. Quando for posto em liberdade, terá que apresentar o alvará de
soltura no INSS.
Espero
ter ajudado!
EVERTON VIDAL
OAB/SP: 283.351
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