terça-feira, 26 de janeiro de 2016

DIFERENÇA ENTRE SALÁRIO FAMÍLIA E BOLSA FAMÍLIA

SALÁRIO FAMÍLIA é um benefício pago pela Previdência Social de forma proporcional ao número de filhos ou a eles equiparados de qualquer condição com até quatorze anos de idade ou inválidos de qualquer idade. O salário-família não depende de carência e é devido desde que o salário-de-contribuição seja igual ou inferior ao limite permitido.
Na Portaria MTPS nº.1 de 2016, o valor do benefício fora atualizado da seguinte forma:
a)      Quem recebe o salário de até R$ 806,80, terá direito ao benefício de R$ 41,37;
b)      Quem recebe o salário entre R$ 806,81 a R$ 1.212,64, terá direito ao benefício de R$ 29,16;
c)      Os trabalhadores que percebem acima de R$ 1.212,65, não terão direito ao benefício.

BOLSA FAMÍLIA é um Programa de transferência de renda, criado em 2003, para as famílias pobres e de extrema pobreza.

Em 2015 o Bolsa Família passou de R$ 70,00 para R$ 77,00, portanto o reajuste do beneficio básico foi de 10%, mas o aumento Bolsa Família 2016, inicialmente não iria entra em vigor, pois foi vetado pela Presidente Dilma Roussef por conta da crise, pois seria um reajuste de 16,6%, que iria impactar muito as contas do governo, mesmo com o veto da presidente, o governo estuda um aumento Bolsa Família 2016 mesmo que seja abaixo da inflação.

Benefício Básico: concedido às famílias em situação de extrema pobreza (com renda mensal de até R$77,00 por pessoa). O auxílio é de R$ 77,00 mensais.

·         Benefício Variável: para famílias pobres e extremamente pobres, que tenham em sua composição gestantes, nutrizes (mães que amamentam), crianças e adolescentes de 0 a 16 anos incompletos. O valor de cada benefício é de R$ 35,00 e cada família pode acumular até 5 benefícios por mês, chegando a R$ 175,00.
  • Benefício Variável de 0 a 15 anos: Destinado a famílias que tenham em sua composição, crianças e adolescentes de zero a 15 anos de idade. O valor do benefício é de R$ 35,00.
  • Benefício Variável à Gestante: Destinado às famílias que tenham em sua composição gestante. Podem ser pagas até nove parcelas consecutivas a contar da data do início do pagamento do benefício, desde que a gestação tenha sido identificada até o nono mês. O valor do benefício é de R$ 35,00.
  • Benefício Variável Nutriz: Destinado às famílias que tenham em sua composição crianças com idade entre 0 e 6 meses. Podem ser pagas até seis parcelas mensais consecutivas a contar da data do início do pagamento do benefício, desde que a criança tenha sido identificada no Cadastro Único até o sexto mês de vida. O valor do benefício é de R$ 35,00.
  • Benefício Variável Jovem: Destinado às famílias que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição adolescentes entre 16 e 17 anos. O valor do benefício é de R$ 42,00 por mês e cada família pode acumular até dois benefícios, ou seja, R$ 84,00.
  • Benefício para Superação da Extrema Pobreza: Destinado às famílias que se encontrem em situação de extrema pobreza. Cada família pode receber um benefício por mês. O valor do benefício varia em razão do cálculo realizado a partir da renda por pessoa da família e do benefício já recebido no Programa Bolsa Família.
  • Observação: As famílias em situação de extrema pobreza podem acumular o benefício Básico, o Variável e o Variável Jovem, até o máximo de R$ 336,00 por mês. Como também, podem acumular 1 (um) benefício para Superação da Extrema Pobreza.




quinta-feira, 21 de janeiro de 2016

SE A VIÚVA CASAR NOVAMENTE PERDE A PENSÃO POR MORTE?

Há muitas dúvidas com relação ao benefício da pensão por morte, principalmente depois das recentes alterações.

A pensão por morte é um benefício pago pelo INSS aos dependentes do falecido, que contribuía para a previdência social.

Antes de responder a pergunta de que se a viúva casar novamente cessa a pensão por morte, vale relembrar que não importa se há o casamento ou união estável, para o direito previdenciário em ambos os casos torna-se dependente preferencial.

Assim, se a viúva casar novamente NÃO PERDE a pensão por morte. É um mito!

Claro que toda a regra tem exceção. A exceção é em alguns regimes próprios previdenciários (ex: militar, alguns servidores públicos), sendo nestes casos, a viúva perde a pensão por morte se casar novamente.

E nos casos de união homoafetiva? Também não cessa!

CURIOSIDADE: Entre 1991 e 1995, era possível acumular duas, três, quatro, dez pensão por morte deixada por aqueles que contribuíam para previdência social. Isso somente foi possível até abril de 1995, com a alteração legislativa (Conhecida como: Síndrome da viúva negra).

Assim, não precisa ter medo de se casar novamente, pois não perde o benefício de pensão por morte.


Verifique na tabela abaixo, o tempo da pensão por morte a receber.

sexta-feira, 15 de janeiro de 2016

SEGURO-DESEMPREGO

SEGURO-DESEMPREGO
Com as recentes alterações nas legislações trabalhistas e previdenciárias, houve também alterações no benefício previdenciário (seguro-desemprego).
Antes de adentrarmos nas modificações, vale relembrar que este benefício é pago contra dispensa involuntária e imotivada.
Cabe salientar, ainda, que durante o recebimento do seguro-desemprego, o segurado mantém a qualidade de segurado, ou seja, poderá receber auxilio doença e outros benefícios se caso necessário.
Preliminarmente, os requisitos básicos para o recebimento do seguro-desemprego, são:
a)      Dispensa sem justa causa;
b)      Estar desempregado na data do requerimento;
c)       Não possuir outra fonte de renda;
Assim, vamos verificar as alterações:
1ª solicitação: pelo menos 12 meses de trabalho, no período de 18 meses, ou seja, durante 1 ano e meio, você poderá trabalhar em vários lugares, sendo que completando 1 ano, você terá direito ao seguro desemprego.
Na 1ª solicitação, não tem 3 parcelas!!!
Será assim:
4 parcelas – 12 a 23 meses trabalhados
5 parcelas- 24 meses e mais.
2ª solicitação
3 parcelas – 9 a 11 meses trabalhados;
4 parcelas – 12 a 23 meses trabalhados;
5 parcelas – 24 meses trabalhados.
3ª solicitação
3 parcelas – 6 a 11 meses trabalhados;
4 parcelas – 12 a 23 meses trabalhados;
5 parcelas – 24 meses trabalhados.
ATENÇÃO: Para os empregados domésticos, a regra é mais dura, ou seja, SOMENTE RECEBERÁ 3 PARCELAS, tendo trabalhado 15 meses nos últimos 24 meses, o que é muito injusto!
Prazo para solicitação do seguro-desemprego:
Trabalhador formal – 7º ao 120º dia, contados da data da dispensa;
Empregado doméstico – 7º ao 90º dia da dispensa;
E o valor?
Para calcular o valor das parcelas, é realizada a média dos últimos 3 salários anteriores a dispensa.
Com o reajuste de 11,28%, o valor do seguro-desemprego ficou assim:
Até R$ 1.360,70 multiplica-se o salário médio por 80%;
De R$ 1.360,71 a R$ 2.268,05 multiplica-se por 50% e soma-se a R$ 1.088,56;
Acima de R$ 2.268,05 – será fixado em R$ 1.542,24, ou seja, eu posso ganhar R$ 5.000,00...se sair em seguro-desemprego vai receber R$ 1.542,24.
Espero ter ajudado!
(15) 99613-1203 WhatsApp - Everton Vidal