O consumidor tem o direito de
optar pela substituição por outro ou pelo
desfazimento do negócio, ou seja, a devolução do produto pelo consumidor e do
dinheiro pago pelo estabelecimento vendedor.
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou
não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade
que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes
diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do
recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as
variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a
substituição das partes viciadas.
§ 6º São impróprios ao uso e
consumo:
I – os produtos cujos prazos
de validade estejam vencidos;
II – os produtos deteriorados,
alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados,
nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as
normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III – os produtos que, por
qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
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