sexta-feira, 16 de dezembro de 2016

Recesso forense

A partir do dia 20 de dezembro de 2016 (terça-feira), o Tribunal de Justiça de São Paulo entrará em recesso, que vai até 6 de Janeiro de 2017. No entanto, o Tribunal continuará à disposição dos jurisdicionados para os casos urgentes, como os relacionados ao perecimento de direitos, dano de difícil reparação ou para assegurar a liberdade de locomoção, e isso é feito mediante um Plantão Judiciário.
Todavia, vale ressaltar, que os prazos processuais ficarão suspensos até o dia 20 de janeiro de 2017, conforme fixado de fato no novo Código de Processo Civil (CPC), sancionado pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (art. 1.045). Trata-se de uma conquista justa e humanamente merecida. Com efeito, assim está disposto no caput do art. 220 do novo CPC: “Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive”.
De qualquer forma o judiciário sempre mantém plantão para atender os casos de urgência e para evitar o perecimento de direitos.


terça-feira, 6 de dezembro de 2016

REFORMA DA PREVIDÊNCIA. SAIBA OS PRINCIPAIS PONTOS

VALE LEMBRAR QUE O CONGRESSO NACIONAL AINDA VAI ANALISAR O PROJETO DE REFORMA DA PREVIDÊNCIA, QUE PODERÁ ENTRAR EM VIGOR EM 2017.
§  Idade mínima para se aposentar: 65 anos
§  Tempo mínimo de contribuição: 25 anos (na prática, 49 anos para chegar aos 100% do valor)
§  Regra igual para homens e mulher
§  Vale para trabalhadores de empresas privadas, servidores públicos e políticos. Militares ficam fora
§  Homens com 50 anos ou mais e mulheres com 45 anos ou mais terão regra de transição: só terão de trabalhar 50% a mais do que falta hoje para sua aposentadoria (se faltarem dois anos, trabalham três)
§  Nada muda para quem já tem tempo de aposentadoria pelas regras atuais
§  A pensão passa a ser de 50% da aposentadoria do falecido, mais 10% por dependente

A proposta ainda precisa ser aprovada pelo Congresso e pode sofrer mudanças.
Até lá, as regras atuais continuam valendo. Depois de aprovadas, aí sim as novas regras entram em vigor. Veja quem é afetado:
§  As novas regras valem para homens com até 49 anos, inclusive, e para mulheres com até 44 anos, inclusive, na data em que a proposta entrar em vigor;
§  Para homens com 50 anos ou mais e para mulheres com 45 anos ou mais haverá uma regra de transição;
§  Para quem já está aposentado nada muda;
§  Nada muda também para quem estiver em condições de se aposentar quando a reforma entrar em vigor, mesmo que não tenha dado entrada no pedido de aposentadoria.




segunda-feira, 28 de novembro de 2016

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. É POSSÍVEL CUMULAR OS DOIS ADICIONAIS?

Antes de informar a possibilidade da cumulação dos adicionais, é importante mencionar a diferença entre insalubridade e periculosidade.
O trabalhador terá direito ao adicional de insalubridade quando for exposto a agentes nocivos, tais como: ruído excessivo, calor, radiação ionizante, trabalho sob condições hiperbáricas, radiações não ionizantes, vibrações, frio, umidade, poeiras, agentes químicos, agentes biológicos, entre outros.
Ao ser exposto a qualquer dessas situações no ambiente de trabalho, o obreiro tem direito ao adicional de insalubridade nas proporções de 40%, 20% e 10%, percentual atualmente calculado com base no salário mínimo.
Já o adicional de periculosidade é caracterizado pelo risco de morte real ao qual o trabalhador é exposto em função das atividades por ele exercidas. Nesse caso, podemos citar os trabalhadores que trabalham com: explosivos, inflamáveis, substâncias radioativas ou ionizantes, atividades de segurança pessoal e patrimonial que exponham o empregado a roubos, situações de violência e grave ameaça física.
Vale lembrar, que atualmente também têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores que utilizam a motocicleta para o labor. O valor do adicional de periculosidade corresponde a 30% sobre o salário-base do obreiro.
É importante ressaltar que É POSSÍVEL cumular o adicional de periculosidade com o de insalubridade. Até abril de 2016, os Tribunais tinham o entendimento de que nos casos de condições perigosas e insalubres terá direito a receber o benefício que lhe for mais vantajoso, seja o de insalubridade ou o de periculosidade.
Por fim, numa recente decisão da 7ª Turma da Corte (SDI-1) DO TST, admitiu que as empresas pagassem os dois adicionais.

Espero ter ajudado!

sexta-feira, 18 de novembro de 2016

COBRANÇA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA

Quando ocorre a separação de um casal que tenha filho, o mais comumente é que a criança fique sob a responsabilidade da mãe. Neste caso, uma das partes (normalmente a mãe), ingressa com ação de alimentos para o menor contra o pai para regulamentar a pensão, pois se não ingressar com a ação, não há obrigatoriedade em prestação de alimentos por parte do pai.
Somente há obrigatoriedade em pagar os alimentos, após a decisão judicial, caso contrário o pai pode deixar de pagar os alimentos sem sofrer sanções e penalidades.
Vale lembrar que a obrigação de sustento do menor é de ambos (pai e mãe), pois na maioria das vezes a pensão prestada pelo pai não é suficiente para cobrir os gastos do menor.
Para se atribuir um valor de pensão, tem-se que verificar o binômio: (NECESSIDADE/POSSIBILIDADE), ou seja, necessidade do menor e possibilidade do pai em pagar os alimentos. Não há na legislação uma porcentagem de 10%, 20% ou 30% dos vencimentos líquidos do pai para prestação de alimentos. O que se verifica é o binômio acima mencionado (necessidade e possibilidade).
Após a decisão judicial e a fixação do valor da prestação alimentícia é que há obrigatoriedade em pagar a pensão. Não há necessidade de esperar acumular 3 (três) meses de atraso para ingressar com a EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, basta 1 mês de atraso para ajuizar a ação de execução de alimentos.
O que ocorre confusão é que somente os últimos três meses de atraso é que pode ocorrer a prisão do devedor de alimentos.
Por exemplo: A decisão judicial de prestação de alimentos se deu no mês de Novembro, obrigando o pai a pagar a pensão a partir de Dezembro. Assim, o pai atrasa o mês de Dezembro/Janeiro/Fevereiro/Março. No mês de Abril a mãe procura um advogado de sua confiança para cobrar os alimentos em atraso. Poderá ser feita uma única execução para cobrar os 4 meses (neste caso não haverá prisão do devedor) ou poderá optar por duas execuções: Uma execução que poderá gerar a prisão, cobrando Janeiro/Fevereiro/Março e o mês de Dezembro em uma outra execução que não gera a prisão do devedor em caso de inadimplemento, gerando apenas a penhora os bens.
Mas não precisa esperar os três meses para cobrar a pensão em atraso, basta 1 mês de atraso que a representante do menor poderá ingressar com a execução de alimentos.
IMPORTANTE: Se a guarda do menor ficar com o pai, a mãe deverá prestar os alimentos e em que caso de inadimplemento também poderá ser presa.

Qualquer dúvida deixar nos comentários.

Espero ter ajudado!


quarta-feira, 26 de outubro de 2016

Segundo emprego para trabalhar nas férias? Não pode!

O artigo 138 da CLT menciona que: “Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele”.
Assim, se o empregado possui apenas um emprego e entrar em gozo de férias, não poderá exercer outra atividade remunerada. Podendo ser demitido por justa causa.
Porém, vale lembrar que conforme a legislação ressalta, não se aplica ao trabalhador que possuindo mais de um vínculo de emprego ou atividade remunerada obtém férias em um dos trabalhos e continua trabalhando em outro.

A lei não prejudica aquele que já mantém mais de uma atividade. Entretanto, proíbe que aquele que tem apenas uma atividade, nas suas férias vá trabalhar ou invés de DESCANSAR.

sexta-feira, 21 de outubro de 2016

FUNCIONÁRIO PÚBLICO – SAIBA O QUE É QUINQUÊNIO E SEXTA PARTE

O quinquênio é um adicional de 5% que incide sobre o salário, a cada período de cinco (5) anos de serviço público. A sexta-parte é um adicional de 1/6 sobre os vencimentos concedidos ao funcionário que completa vinte (20) anos no serviço público.
Os servidores que recebem a sexta-parte em holerite e gratificações podem ingressar com ação para requerer o pagamento corretamente, pois normalmente o Governo Estadual ou a Prefeitura Municipal faz o cálculo apenas sobre o salário-base e adicionais por tempo de serviço, enquanto que o cálculo deveria ser feito sobre a soma total dos vencimentos.
Isto vale para os servidores ativos ou aposentados, pois os mesmos desconhecem que podem acionar a justiça para que a Administração Pública lhe paguem essa vantagem mensalmente em holerite, bem como o período retroativo dos últimos cinco anos, com juros e correção monetária.
Vamos observar o exemplo abaixo para entendermos melhor.

Para funcionário efetivo
Salário de R$ 1.000,00 + quatro quinquênios:
Salário Referência:  R$ 1.000,00
Quinquênios: (R$ 50,00 x 4) R$ 200,00
Total: R$ 1.200,00
Sexta-parte: R$ 200,00                


Assim, servidor público efetivo, celetista, de caráter temporário, aposentados e pensionistas que se sentiram lesados, tem o direito de ingressar com ação judicial, cobrando os retroativos e regularizando os que irão receber.

quarta-feira, 5 de outubro de 2016

DIFERENÇA ENTRE CONCUBINATO E UNIÃO ESTÁVEL

DIFERENÇA ENTRE CONCUBINATO E UNIÃO ESTÁVEL

Antes da Constituição Federal de 1988 era somente concubinato, não tinha a designação de união estável.
Após a CF/88, criou-se a denominação: UNIÃO ESTÁVEL. A união estável é a RELAÇÃO DURADOURA entre homem e mulher DESEMPEDIDOS DE CASAR, com o objetivo de constituir família.
ATENÇÃO:
UNIÃO ESTÁVEL: homem + mulher
UNIÃO HOMOAFETIVA: homem + homem ou mulher + mulher
UNIÃO POLIAFETIVA: várias mulheres + um homem ou vice-versa
REGRA: A união estável é igual casamento em comunhão parcial de bens. Bens adquiridos na constância da união divide-se.
OBS: Não precisa provar tempo de união. A justiça entendeu que a partir de 1996 não precisa morar junto ou tempo ter de união. Basta a vontade de constituir uma família, sendo comprovado através de fotos e testemunhas e outros documentos.
CONCUBINATO
Relação não eventual entre homem e mulher, IMPEDIDOS DE CASAR (casados e parentes que não podem casar), ou seja, é a famosa: AMANTE. A AMANTE não tem direito a nada se houver separação. Não tem direitos sucessórios, nem alimentos, é safadeza mesmo.
OBS: se a AMANTE comprovar ESFORÇO COMUM, ou seja, ele ajudou o homem adquirir algum bem. Ela terá direito apenas no que desembolsou. Lembrando, não é a metade, mas sim, somente no que desembolsou.
NAMORO
Relação eventual entre homem e mulher. Não tem direito a nada.

Esperto ter ajudado!

Everton Vidal