sexta-feira, 18 de novembro de 2016

COBRANÇA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA

Quando ocorre a separação de um casal que tenha filho, o mais comumente é que a criança fique sob a responsabilidade da mãe. Neste caso, uma das partes (normalmente a mãe), ingressa com ação de alimentos para o menor contra o pai para regulamentar a pensão, pois se não ingressar com a ação, não há obrigatoriedade em prestação de alimentos por parte do pai.
Somente há obrigatoriedade em pagar os alimentos, após a decisão judicial, caso contrário o pai pode deixar de pagar os alimentos sem sofrer sanções e penalidades.
Vale lembrar que a obrigação de sustento do menor é de ambos (pai e mãe), pois na maioria das vezes a pensão prestada pelo pai não é suficiente para cobrir os gastos do menor.
Para se atribuir um valor de pensão, tem-se que verificar o binômio: (NECESSIDADE/POSSIBILIDADE), ou seja, necessidade do menor e possibilidade do pai em pagar os alimentos. Não há na legislação uma porcentagem de 10%, 20% ou 30% dos vencimentos líquidos do pai para prestação de alimentos. O que se verifica é o binômio acima mencionado (necessidade e possibilidade).
Após a decisão judicial e a fixação do valor da prestação alimentícia é que há obrigatoriedade em pagar a pensão. Não há necessidade de esperar acumular 3 (três) meses de atraso para ingressar com a EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, basta 1 mês de atraso para ajuizar a ação de execução de alimentos.
O que ocorre confusão é que somente os últimos três meses de atraso é que pode ocorrer a prisão do devedor de alimentos.
Por exemplo: A decisão judicial de prestação de alimentos se deu no mês de Novembro, obrigando o pai a pagar a pensão a partir de Dezembro. Assim, o pai atrasa o mês de Dezembro/Janeiro/Fevereiro/Março. No mês de Abril a mãe procura um advogado de sua confiança para cobrar os alimentos em atraso. Poderá ser feita uma única execução para cobrar os 4 meses (neste caso não haverá prisão do devedor) ou poderá optar por duas execuções: Uma execução que poderá gerar a prisão, cobrando Janeiro/Fevereiro/Março e o mês de Dezembro em uma outra execução que não gera a prisão do devedor em caso de inadimplemento, gerando apenas a penhora os bens.
Mas não precisa esperar os três meses para cobrar a pensão em atraso, basta 1 mês de atraso que a representante do menor poderá ingressar com a execução de alimentos.
IMPORTANTE: Se a guarda do menor ficar com o pai, a mãe deverá prestar os alimentos e em que caso de inadimplemento também poderá ser presa.

Qualquer dúvida deixar nos comentários.

Espero ter ajudado!


quarta-feira, 26 de outubro de 2016

Segundo emprego para trabalhar nas férias? Não pode!

O artigo 138 da CLT menciona que: “Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele”.
Assim, se o empregado possui apenas um emprego e entrar em gozo de férias, não poderá exercer outra atividade remunerada. Podendo ser demitido por justa causa.
Porém, vale lembrar que conforme a legislação ressalta, não se aplica ao trabalhador que possuindo mais de um vínculo de emprego ou atividade remunerada obtém férias em um dos trabalhos e continua trabalhando em outro.

A lei não prejudica aquele que já mantém mais de uma atividade. Entretanto, proíbe que aquele que tem apenas uma atividade, nas suas férias vá trabalhar ou invés de DESCANSAR.

sexta-feira, 21 de outubro de 2016

FUNCIONÁRIO PÚBLICO – SAIBA O QUE É QUINQUÊNIO E SEXTA PARTE

O quinquênio é um adicional de 5% que incide sobre o salário, a cada período de cinco (5) anos de serviço público. A sexta-parte é um adicional de 1/6 sobre os vencimentos concedidos ao funcionário que completa vinte (20) anos no serviço público.
Os servidores que recebem a sexta-parte em holerite e gratificações podem ingressar com ação para requerer o pagamento corretamente, pois normalmente o Governo Estadual ou a Prefeitura Municipal faz o cálculo apenas sobre o salário-base e adicionais por tempo de serviço, enquanto que o cálculo deveria ser feito sobre a soma total dos vencimentos.
Isto vale para os servidores ativos ou aposentados, pois os mesmos desconhecem que podem acionar a justiça para que a Administração Pública lhe paguem essa vantagem mensalmente em holerite, bem como o período retroativo dos últimos cinco anos, com juros e correção monetária.
Vamos observar o exemplo abaixo para entendermos melhor.

Para funcionário efetivo
Salário de R$ 1.000,00 + quatro quinquênios:
Salário Referência:  R$ 1.000,00
Quinquênios: (R$ 50,00 x 4) R$ 200,00
Total: R$ 1.200,00
Sexta-parte: R$ 200,00                


Assim, servidor público efetivo, celetista, de caráter temporário, aposentados e pensionistas que se sentiram lesados, tem o direito de ingressar com ação judicial, cobrando os retroativos e regularizando os que irão receber.

quarta-feira, 5 de outubro de 2016

DIFERENÇA ENTRE CONCUBINATO E UNIÃO ESTÁVEL

DIFERENÇA ENTRE CONCUBINATO E UNIÃO ESTÁVEL

Antes da Constituição Federal de 1988 era somente concubinato, não tinha a designação de união estável.
Após a CF/88, criou-se a denominação: UNIÃO ESTÁVEL. A união estável é a RELAÇÃO DURADOURA entre homem e mulher DESEMPEDIDOS DE CASAR, com o objetivo de constituir família.
ATENÇÃO:
UNIÃO ESTÁVEL: homem + mulher
UNIÃO HOMOAFETIVA: homem + homem ou mulher + mulher
UNIÃO POLIAFETIVA: várias mulheres + um homem ou vice-versa
REGRA: A união estável é igual casamento em comunhão parcial de bens. Bens adquiridos na constância da união divide-se.
OBS: Não precisa provar tempo de união. A justiça entendeu que a partir de 1996 não precisa morar junto ou tempo ter de união. Basta a vontade de constituir uma família, sendo comprovado através de fotos e testemunhas e outros documentos.
CONCUBINATO
Relação não eventual entre homem e mulher, IMPEDIDOS DE CASAR (casados e parentes que não podem casar), ou seja, é a famosa: AMANTE. A AMANTE não tem direito a nada se houver separação. Não tem direitos sucessórios, nem alimentos, é safadeza mesmo.
OBS: se a AMANTE comprovar ESFORÇO COMUM, ou seja, ele ajudou o homem adquirir algum bem. Ela terá direito apenas no que desembolsou. Lembrando, não é a metade, mas sim, somente no que desembolsou.
NAMORO
Relação eventual entre homem e mulher. Não tem direito a nada.

Esperto ter ajudado!

Everton Vidal  


quinta-feira, 8 de setembro de 2016

ELEIÇÕES: NÃO VOTE NULO OU BRANCO

Todos nós sabemos que para votar em branco, você deve apertar a tecla BRANCO da urna eletrônica. Para votar nulo, devem ser apertadas as teclas que não se referem a nenhum candidato, p.ex: 00 e confirma.

Contudo, vale ressaltar, que não há diferença prática entre voto nulo ou branco, pois ambos serão considerados como inválidos.


Assim, o seu “modo de protesto”, estaria favorecendo o candidato mais votado.

segunda-feira, 5 de setembro de 2016

7 DE SETEMBRO. SAIBA O SIGNIFICADO

A terra agora chamada Brasil, desde seu descobrimento teve 15 nomes diferentes. No período compreendido entre 1815 a 1822 o nome era: REINO DO BRASIL.

A Independência do Brasil, ocorrida em 7 de Setembro de 1822 é um dos fatos históricos mais importantes de nosso país, pois marca o fim do domínio português e a conquista da autonomia política (o Brasil era colônia de Portugal e a partir de 7 de Setembro deixou de ser colônia).

Muitas tentativas anteriores de independência do Brasil ocorreram e muitas pessoas morreram na luta por este ideal. Podemos citar o caso mais conhecido: Tiradentes. Foi executado pela coroa portuguesa por defender a liberdade de nosso país, durante o processo da Inconfidência Mineira.

Importante lembrar: Dia do Fico
Antes de ocorrer a Independência, em 9 de janeiro de 1822, D. Pedro I recebeu uma carta das cortes de Lisboa, exigindo seu retorno para Portugal. Há tempos os portugueses insistiam nesta ideia, pois pretendiam recolonizar o Brasil e a presença de D. Pedro impedia este ideal. Porém, D. Pedro respondeu negativamente aos chamados de Portugal e proclamou: "Se é para o bem de todos e felicidade geral da nação, diga ao povo que fico."

INDEPENDÊNCIA:
 Após o Dia do Fico, D. Pedro tomou uma série de medidas que desagradaram a metrópole, pois preparavam caminho para a independência do Brasil. D. Pedro convocou uma Assembleia Constituinte, organizou a Marinha de Guerra, obrigou as tropas de Portugal a voltarem para o reino. Determinou também que nenhuma lei de Portugal seria colocada em vigor sem o "cumpra-se", ou seja, sem a sua aprovação. Além disso, o futuro imperador do Brasil, conclamava o povo a lutar pela independência.

O príncipe fez uma rápida viagem à Minas Gerais e a São Paulo para acalmar setores da sociedade que estavam preocupados com os últimos acontecimento, pois acreditavam que tudo isto poderia ocasionar uma desestabilização social. Durante a viagem, D. Pedro recebeu uma nova carta de Portugal que anulava a Assembleia Constituinte e exigia a volta imediata dele para a metrópole.

Estas notícias chegaram as mãos de D. Pedro quando este estava em viagem de Santos para São Paulo. Próximo ao riacho do Ipiranga, levantou a espada e gritou : "Independência ou Morte !". Este fato ocorreu no dia 7 de setembro de 1822 e marcou a Independência do Brasil. No mês de dezembro de 1822, D. Pedro foi declarado imperador do Brasil, mudando o nome de Reino do Brasil, para Império do Brasil.

Portugal exigiu do Brasil o pagamento de 2 milhões de libras esterlinas para reconhecer a independência de sua ex-colônia. Sem este dinheiro, D. Pedro recorreu a um empréstimo da Inglaterra.


Embora tenha sido de grande valor, este fato histórico não provocou rupturas sociais no Brasil. O povo mais pobre se quer acompanhou ou entendeu o significado da independência. A estrutura agrária continuou a mesma, a escravidão se manteve e a distribuição de renda continuou desigual. A elite agrária, que deu suporte D. Pedro I, foi a camada que mais se beneficiou.

sexta-feira, 2 de setembro de 2016

INSS convoca 1,6 milhão para revisar benefícios por incapacidade. Consulte um advogado.

No dia 1º de Setembro de 2016, o INSS começou a convocar os segurados para fazer revisão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez por meio de exames. Ao todo são 530 mil beneficiários com auxílio-doença e 1,1 milhão de aposentados por invalidez com idade inferior a 60 anos que passarão por avaliação.
Os beneficiários de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, receberão uma carta de aviso. Após o recebimento da carta, terão cinco dias úteis para agendar a perícia, por meio da central de teleatendimento 135, segundo o Ministério da Previdência.

O programa de revisão anunciado pelo governo busca fazer um "pente-fino" na situação de quem está recebendo o benefício há mais de dois anos.

ATENÇÃO: Quem não atender ao chamado do INSS no prazo estabelecido terá o benefício suspenso. A reativação só ocorrerá mediante o comparecimento do beneficiário e o agendamento de nova perícia.

Para reforçar a convocação, também serão emitidos, a partir de novembro, avisos aos beneficiários por meio dos terminais eletrônicos das agências bancárias.

Nos casos de segurados com domicílio indefinido ou em localidades não atendidas pelos Correios, a convocação será feita por edital publicado em imprensa oficial.

Para facilitar a convocação, os beneficiários devem manter o endereço atualizado no INSS. A alteração pode ser realizada por meio da central de teleatendimento 135 ou pela internet (www.previdencia.gov.br).

Os beneficiários não precisam se antecipar à convocação e comparecer ao instituto antes de serem convocados. Para evitar filas desnecessárias e sobrecarga nas agências de atendimento, o INSS informa que organizou a revisão dos benefícios em lotes com critérios pré-definidos.

Neste período, procure um advogado de confiança e peça maiores esclarecimentos sobre o assunto.



Everton Vidal (15) 996131203