sexta-feira, 10 de junho de 2016

Saiba como é a aposentadoria de Presidente, Prefeito, Deputado e Vereador.

Antes de 1997, era permitida a pensão proporcional ao parlamentar, após 8 anos de contribuição e 50 anos de idade, no percentual de 26% do subsídio parlamentar.
Para quem almejava o benefício integral, o mesmo era concedido depois de 30 anos de mandato.
            Contudo, em 1997 foi extinto o Instituto de Previdência dos Congressistas pela Lei 9.506/97, sendo que o atual plano de Seguridade Social dos Congressistas é semelhante às regras previdenciárias do empregado (contribuinte obrigatório da previdência) e, para o recebimento integral dos proventos, exige 35 anos de contribuição e 60 anos de idade para concessão de aposentadoria, sem fazer distinção entre homens e mulheres.
            Vale ressaltar, que a lei prevê aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de mandato. Nesse caso, os proventos serão calculados à razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano de mandato, vou explicar melhor, p. ex: Se trabalhou como empregado e contribuiu por 23 anos e a contribuição ao PSSC for de 12 anos, a aposentadoria será concedida, mas no percentual de 12/35 do subsídio parlamentar. O mesmo vale nos casos de contribuição para o serviço público.
            No entanto, o benefício é suspenso quando o deputado aposentado volta a exercer qualquer mandato eletivo.
            Os exercentes de mandato eletivo são segurados obrigatórios da Previdência Social, desde que não vinculado ao RPPS (regime próprio de previdência social).
            Atualmente, esses mandatários são, em regra, segurados obrigatórios do RGPS, na categoria de segurado empregado.
            Entretanto, se um servidor público amparado por regime próprio de previdência afastar-se do cargo efetivo para exercer mandato eletivo, nessa situação, continuará vinculado ao regime próprio de origem e, desse modo, excluído do RGPS.

            ATENÇÃO: No caso dos vereadores, há o permissivo constitucional da acumulação de subsídios do mandato eletivo com a remuneração do cargo efetivo, desde que haja compatibilidade de horários (CF, art. 38, III). Se o vereador não tiver nenhum vínculo efetivo com o serviço público, filia-se somente ao RGPS. Contudo, se ele exercer, concomitantemente, mandato eletivo e cargo efetivo em ente federativo que possui RPPS, filia-se ao RGPS, pelo mandato eletivo, e ao RPPS, pelo cargo efetivo, tendo também a possibilidade de vir a ter duas aposentadorias (uma do regime próprio e outra do RGPS).
Abraço a todos. Qualquer dúvida deixe no comentário abaixo.

quinta-feira, 28 de abril de 2016

AUMENTE SUA APOSENTADORIA EM 25%. CLIQUE AQUI E SABIA COMO!

A lei 8.213/91 somente prevê o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez, para o segurado que necessitar da assistência de terceiros. Assim, de acordo com a Lei, o segurado (aposentado por invalidez) poderá ter seu benefício em 125%.

Nos dias atuais, tem-se discutido muito se segurados (aposentados por tempo de contribuição, especial e idade), tem os mesmos direitos do aposentado por invalidez.

Recentemente a TNU (Turma Nacional de Uniformização), decidiu que qualquer aposentado que necessitar de ajuda de terceiros, poderá ter seu benefício acrescentando em 25%.


Assim, se você é aposentado e necessita de cuidados de terceiros (podendo ser da própria família), poderá aumentar sua aposentadoria.


sexta-feira, 1 de abril de 2016

REVISÃO DE APOSENTADORIA

REVISÃO DE APOSENTADORIA

SABIA QUE QUASE TODOS OS APOSENTADOS TEM DIREITO A REVISÃO DE SUA APOSENTADORIA?
Entre outros cálculos, temos:
o    * Revisão - ORTN / OTN,
o    * Revisão - buraco negro,
o    * Revisão - mudança no teto de 20 para 10 salários, (LEI 7787/89),
o    * Revisão - artigo 58 dos ADCT, da CF / 88,
o    * Revisão - inclusão do 13º salário no PBC,
o    * Revisão - alteração de alíquota de auxilo-acidente,
o    * Revisão - aumento da alíquota da pensão por morte, (isonomia),
o    * Revisão - IRSM de fevereiro de 1994,
o    * Revisão - MP 242/05,
o    * Revisão - artigo 29, II da LBPS,
o    * Revisão - do teto, (EC 20 e 41),
o    * Revisão - buraco verde,
o    * Revisão - pensão cujo óbito ocorreu antes da Lei 9528/97,
o    * Revisão - melhor renda na pensão por morte,
o    * Revisão - segurados com atividades concomitantes,
o    * Revisão - artigo 29, § 5º da LBPS,
o    * Revisão - revisões previdenciárias, provenientes de sentenças ou acordos trabalhistas,
o    * Revisão - conversão de aposentadoria integral em proporcional,
o    * Revisão - conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial
o    * Revisão - inclusão de tempo especial na aposentadoria por tempo de contribuição,
o    * Revisão - restabelecimento de benefício cancelado indevidamente,
o    * Revisão - desaposentação e nova aposentadoria.


Assim, basta comparecer no escritório na Rua Lopes de Oliveira, 147, Centro, Itapetininga-SP ou ligar para o Dr. Everton Vidal (15) 3271-0290 ou (15) 9961312-03.


quinta-feira, 17 de março de 2016

Filiação Sócioafetiva. Saiba como funciona.

FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA

No Direito, segundo a Doutrina e Jurisprudência majoritária, a sócio afetividade nada mais é que o estabelecimento de uma relação de parentesco que se inicia a partir de um convívio social., surgindo o afeto em sua esfera positiva.
         Intrinsicamente falando, todos nós sabemos: Pai é quem cria. Mãe é quem cria.
         Porém, para fazer constar na certidão de nascimento os pais sócioafetivos, com a Ação Declaratória de Sócioafetividade, deverá ter no mínimo (acima de 5 anos de afetividade).
         Assim, a pessoa poderá ter na certidão de nascimento 2 pais, 2 mães e 8 avós, ocorrendo assim, a multiparentalidade.
         Vale ressaltar, que não cabe Ação de desconstituição dessa paternidade socioafetiva. Uma vez declarado, a decisão é Ad eternum. 
         Conhecida também como filiação do coração, temos ser aquela em que os pais tratam a criança como se filho fosse, pois os verdadeiros pais são os que amam, educam, dedicam sua vida a um filho independentemente de receber algo em troca.
         Como acima mencionado, a Doutrina e Jurisprudência vêm adotando o afeto como fator determinante da paternidade, facilitando as soluções dos conflitos, em prol dos interesses das crianças e a promoção de seu bem estar social, fazendo-se cumprir o princípio da dignidade humana.

         Por fim, vale relembrar, o melhor pai ou mãe nem sempre é aquele que biologicamente ocupa tal lugar, mas a pessoa que exerce tal função, substituindo o vínculo biológico pelo afetivo.

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

VOCE SABIA? APOSENTADORIA POR IDADE SEM PAGAR INSS

Voce sabia que poderia aposentar por idade sem pagar absolutamente nada para o INSS?

É verdade! A legislação permite tais condições, desde que cumpra alguns requisitos.

Porém, deve-se ressaltar que na legislação atual (Constituição Federal, Lei 8.213/91, Decreto 3048/99, IN 77), para aposentar por idade é necessário ter 65 anos homem e mulher 60 anos e carência de 15 anos (trabalhado 15 anos no perímetro urbano). Se trabalhou em zona rural, a idade diminui em 5 anos para ambos os sexo.

 Antes de explicar sobre a aposentadoria por idade sem pagar INSS, gostaria de salientar, que há aposentadoria por velhice, neste caso a pessoa teria que ter trabalhado durante 5 anos antes de 1991. Se cumprir tais requisitos, a idade de 65 anos homem e mulher 60 anos, e ter trabalhado 5 anos antes de 1991, é possível aposentar!

Por fim, para aposentar por idade sem pagar INSS, esta pessoa não pode ser inscrita e filiada no INSS, ou seja, nunca ter contribuído, porém, tem que ter comprovação de que trabalhou durante 15 anos, seja como autônomo ou empregado, mas sem pagar INSS. Existe milhares de casos assim, de pessoas que trabalham, porém não recolhem o INSS.

Assim, tem provas de que trabalhou durante 15 anos ou mais, sem nunca ter pago INSS, é possível aposentar por idade.

Se tiver dúvidas, ligue (15) 99613-1203/3271-0290

Espero ter ajudado!


Dr. Everton Vidal



quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016

QUEM TEM DIREITO AO AUXÍLIO RECLUSÃO?

O auxílio reclusão é um benefício destinado à família do segurado (alguém que contribui para a previdência social), pois se não for segurado, os seus dependentes não terão direito.

No entanto, se o segurado for preso, seu salário não poderá ser maior do que R$ 1.212,64 (Portaria 2016). Caso seja maior do que o valor mencionado, os seus dependentes não terão direito.

O benefício somente é pago quando o segurado estiver preso no regime fechado ou semiaberto.
ATENÇÃO: O BENEFÍCIO É DIVIDIDO EM PARTES IGUAIS PARA FILHOS E MÃE, OU SEJA, EX: MAE E TRES FILHOS> 25% PARA CADA UM. É UM MITO DE QUE CADA UM RECEBE O BENEFÍCIO INTEGRAL.

Além do mais, o segurado tem que ter contribuído 18 vezes para o INSS durante sua vida, pois caso contrário, os seus dependentes somente receberão 4 meses de auxílio reclusão.

Contudo, se caso o segurado contribuiu mais de 18 vezes, os filhos receberão o benefício até completar 21 anos de idade.

Entretanto, no caso do cônjuge é um pouco diferente, pois terá que comprovar dois anos de união (podendo somar a união estável com o casamento) para ter direito.

                De acordo com a nova lei 13.135/2015 há uma tabela de idade em que consta quanto tempo à mulher receberá o benefício.
MENOR DE 21 ANOS – 3 ANOS DE BENEFÍCIO
21 A 26 ANOS - 6 ANOS DE BENEFÍCIO
27 A 29 ANOS – 10 ANOS DE BENEFÍCIO
30 A 40 ANOS - 15 ANOS DE BENEFÍCIO
41 A 43 ANOS - 20 ANOS DE BENEFÍCIO
A PARTIR DOS 44 ANOS – BENEFÍCIO POR TEMPO INDETERMINADO.

                Suspende-se o pagamento quando não é apresentada a certidão trimestral de encarcerado, em caso de fuga ou quando o segurado progredir de regime (regime aberto ou livramento condicional).

                Cessa-se o pagamento na data da soltura, quando ocorre o óbito do segurado ou aposentadoria. Quando for posto em liberdade, terá que apresentar o alvará de soltura no INSS.

                Espero ter ajudado!
EVERTON VIDAL

OAB/SP: 283.351


terça-feira, 26 de janeiro de 2016

DIFERENÇA ENTRE SALÁRIO FAMÍLIA E BOLSA FAMÍLIA

SALÁRIO FAMÍLIA é um benefício pago pela Previdência Social de forma proporcional ao número de filhos ou a eles equiparados de qualquer condição com até quatorze anos de idade ou inválidos de qualquer idade. O salário-família não depende de carência e é devido desde que o salário-de-contribuição seja igual ou inferior ao limite permitido.
Na Portaria MTPS nº.1 de 2016, o valor do benefício fora atualizado da seguinte forma:
a)      Quem recebe o salário de até R$ 806,80, terá direito ao benefício de R$ 41,37;
b)      Quem recebe o salário entre R$ 806,81 a R$ 1.212,64, terá direito ao benefício de R$ 29,16;
c)      Os trabalhadores que percebem acima de R$ 1.212,65, não terão direito ao benefício.

BOLSA FAMÍLIA é um Programa de transferência de renda, criado em 2003, para as famílias pobres e de extrema pobreza.

Em 2015 o Bolsa Família passou de R$ 70,00 para R$ 77,00, portanto o reajuste do beneficio básico foi de 10%, mas o aumento Bolsa Família 2016, inicialmente não iria entra em vigor, pois foi vetado pela Presidente Dilma Roussef por conta da crise, pois seria um reajuste de 16,6%, que iria impactar muito as contas do governo, mesmo com o veto da presidente, o governo estuda um aumento Bolsa Família 2016 mesmo que seja abaixo da inflação.

Benefício Básico: concedido às famílias em situação de extrema pobreza (com renda mensal de até R$77,00 por pessoa). O auxílio é de R$ 77,00 mensais.

·         Benefício Variável: para famílias pobres e extremamente pobres, que tenham em sua composição gestantes, nutrizes (mães que amamentam), crianças e adolescentes de 0 a 16 anos incompletos. O valor de cada benefício é de R$ 35,00 e cada família pode acumular até 5 benefícios por mês, chegando a R$ 175,00.
  • Benefício Variável de 0 a 15 anos: Destinado a famílias que tenham em sua composição, crianças e adolescentes de zero a 15 anos de idade. O valor do benefício é de R$ 35,00.
  • Benefício Variável à Gestante: Destinado às famílias que tenham em sua composição gestante. Podem ser pagas até nove parcelas consecutivas a contar da data do início do pagamento do benefício, desde que a gestação tenha sido identificada até o nono mês. O valor do benefício é de R$ 35,00.
  • Benefício Variável Nutriz: Destinado às famílias que tenham em sua composição crianças com idade entre 0 e 6 meses. Podem ser pagas até seis parcelas mensais consecutivas a contar da data do início do pagamento do benefício, desde que a criança tenha sido identificada no Cadastro Único até o sexto mês de vida. O valor do benefício é de R$ 35,00.
  • Benefício Variável Jovem: Destinado às famílias que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição adolescentes entre 16 e 17 anos. O valor do benefício é de R$ 42,00 por mês e cada família pode acumular até dois benefícios, ou seja, R$ 84,00.
  • Benefício para Superação da Extrema Pobreza: Destinado às famílias que se encontrem em situação de extrema pobreza. Cada família pode receber um benefício por mês. O valor do benefício varia em razão do cálculo realizado a partir da renda por pessoa da família e do benefício já recebido no Programa Bolsa Família.
  • Observação: As famílias em situação de extrema pobreza podem acumular o benefício Básico, o Variável e o Variável Jovem, até o máximo de R$ 336,00 por mês. Como também, podem acumular 1 (um) benefício para Superação da Extrema Pobreza.